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O Photoshop e a Lei de Direito Autoral Brasileira


Fotógrafos americanos estão pressionando as principais editoras de revistas dos Estados Unidos para que estas editoras ao publicarem suas fotos comprometam-se a divulgar se aquela foto foi, ou não, alterada via photoshop.

Essa exigência, que pode se tornar lei, nos Estados Unidos, é decorrência direta de dois escândalos ocorridos no final do ano passado.

O primeiro envolveu a foto da campanha publicitária da marca Ralph Lauren, onde o quadril da modelo que fez a campanha foi de tal forma reduzido, via photoshop, que causou indignação mundial por ser biologicamente impossível e por induzir o público feminino a um padrão de beleza inatingível.

O segundo escândalo envolveu a foto da capa da revista W, com a atriz Demi Moore, que teve sua foto totalmente alterada e retocada de tal forma que a tornou incrivelmente jovem para os seus 46 anos de idade.

Em nosso país a Lei de Direito Autoral, Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, é muito clara quanto a essa questão e em dois artigos.

O artigo 24, diz expressamente que: "São direitos morais do autor IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; e V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada".

Já o artigo 79, determina que "O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.".

Ou seja, caso ocorra a alteração de uma fotografia sem a autorização expressa de seu criador, pode este ajuizar uma ação de indenização por dano moral contra o autor da alteração de sua obra e assim garantir os seus direitos morais.

Mas apesar da legislação brasileira preservar os direitos dos fotógrafos brasileiros quanto à integridade de suas obras há mais de uma década, ainda, são raras as ações de indenização por danos morais em nosso sistema judiciário.

Enquanto o Brasil ainda engatinha em termos de reivindicações dos direitos de autor, assistimos ansiosos as mudanças que se fazem presente nos Estados Unidos e que certamente vão resvalar na legislação nacional.




Paulo Roberto Visani Rossi é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós - graduado em Administração de Empresas e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas. E-mail para contato: paulovisani@terra.com.br




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Fotógrafos recorrem ao Judiciário para terem creditados seus nomes em suas obras.

 
Apesar da Lei de Direitos Autorais determinar que qualquer fotografia ou obra fotográfica deve indicar de forma legível o nome do seu autor, quando utilizada por terceiros, muitas empresas assim não tem procedido alegando que tal prerrogativa não é praxe de mercado. E é contra essa equivocada prática de mercado que muitos fotógrafos têm se rebelado.

Não se pode atribuir força maior à prática do mercado do que à lei de Direito Autoral, já que esta determina explicitamente a indicação do nome do autor da fotografia.

Conforme explicita o artigo 24 da Lei de Direitos Autorais “Art. 24. São direitos morais do autor (...) II ­ o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra”.

Sendo assim, não há razão para a omissão do nome do autor que deve estar atrelado à sua obra. Ou seja, esse é um direito moral do autor protegido por lei, e quem assim não respeitá-lo estará sujeito às penalidades que um ato de ilicitude enseja: indenizar o autor da obra por danos morais.

Muitas agências de publicidade alegam que as fotos ou obras fotográficas são encomendadas e que a indicação do autor nessa peças publicitárias poderia comprometer as campanhas esteticamente. Entretanto, há vários julgados em nossos Tribunais que refletem que a obra fotográfica não é obra coletiva, muito embora possa se estar diante de uma obra encomendada.

Mas a lei é clara e diz que o crédito é sempre obrigatório, não importando a mídia que for veiculada e deve ser dado em nome do autor/fotógrafo, pessoa física mais o do titular dos direitos de reprodução/comercialização. Quem assim não o fizer estará transgredindo a Lei de Direitos Autorais.

O que ocorre, na verdade, é que muitos fotógrafos ávidos por novos trabalhos em um mercado cada vez mais competitivo, acabam por não fazer valer os seus direitos; mas já há um grupo dissidente que sabe que o respeito aos artigos da Lei de Direitos Autorais por parte de fotógrafos e das empresas que os contratam, propicia segurança jurídica para as partes e fortalece o Direito Autoral Nacional.

Enquanto o mercado faz os ajustes necessários entre o que é praxe de mercado e o que a lei determina, não são raros os casos de indenização por dano moral no Judiciário Paulista e que, felizmente, tem dado ganho de causa aos fotógrafos que lutam para ver sua classe profissional cada vez mais respeitada.


Paulo Roberto Visani Rossi é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ­ PUC ­ SP, com especialização em Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo - FGV- SP e sócio do escritório de advocacia Visani e Rossi Advogados (www.visanierossi.adv.br) e é nossa indicação para os assuntos ligados ao Direito Autoral.

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